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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10112 de 10 de Março de 1994

Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

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Art. 11

As substituições autorizadas no artigo anterior somente poderão ocorrer com os profissionais, cujos nomes foram publicados juntamente com a listagem inicial de contratados, encaminhadas pelas respectivas Delegacias de Educação e Órgão Central.