Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10112 de 10 de Março de 1994
Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Poder Executivo não poderá implementar as contratações previstas nesta Lei antes de esgotado o processo legislativo.