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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10112 de 10 de Março de 1994

Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

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Art. 9º

O Poder Executivo não poderá implementar as contratações previstas nesta Lei antes de esgotado o processo legislativo.