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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10112 de 10 de Março de 1994

Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

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Art. 2º

Promulgada esta Lei, as Delegacias de Educação publicarão editais, em 48 horas, dando-lhes ampla divulgação nos meios de comunicação locais, afixando-os em suas sedes e nas Prefeituras Municipais, abrindo prazo aos interessados para inscrição e estabelecendo os critérios de contratação.

Parágrafo único

Constarão, obrigatoriamente, do edital:

I

prazo mínimo de cinco dias úteis para a inscrição;

II

locais e horários de inscrição;

III

escolas, vagas e turnos a serem providos, incluindo o nome da(s) disciplina(s), ou quando for o caso, currículo por atividade;

IV

exigência de comprovação de habilitação na área de magistério, na disciplina a ser lecionada ou, pelo menos, apresentação de atestados de freqüência em Curso de Formação de Professores ou em curso de nível superior, na mesma área, ou em áreas afins, conforme Quadro de Referência Anexo ao Parecer nº 150/91, do Conselho Estadual de Educação.