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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10112 de 10 de Março de 1994

Dispõe sobre a contratação de professores, por tempo determinado, para atender necessidade temporária do ensino, de excepcional interesse público, e dá outras providências.

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Art. 6º

A remuneração de que trata o artigo anterior será reajustada sempre que se modificarem os vencimentos do Quadro de Carreira do Magistério Público Estadual, nos mesmos percentuais e na mesma data.