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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10093 de 26 de Janeiro de 1994

Autoriza a constituição da Companhia Administradora da ZPE do Rio Grande - ZOPERG-RS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 26 de janeiro de 1994.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma sociedade anônima, de economia mista e capital autorizado, com prazo de duração indeterminado, sob a denominação de Companhia Administradora da ZPE do Rio Grande - ZOPERG-RS, com objetivo de implantação e administração da Zona de Processamento de Exportação de Rio Grande - ZPE/RS, bem como de prestação de serviços às empresas que nela se instalarem, além de dar suporte e auxílio às autoridades aduaneiras, de acordo com o Decreto Federal nº 846, de 25 de junho de 1993.

Art. 2º

Serão atribuições e responsabilidades da Companhia Administradora, de conformidade com a Resolução nº 04, de 21 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, CZPE, publicada no DOU de 29.12.88:

I

Promover a ocupação da ZPE/RS, divulgando suas oportunidades econômicas, e realizar a interface com as empresas para se instalarem na ZPE/RS;

II

Manter articulação com os diversos órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal, a fim de garantir o pleno desempenho da ZPE/RS;

III

Elaborar e implementar o Plano Diretor da ZPE/RS, definindo normas relativas aos seguintes aspectos:

a

uso do solo: ocupações de lotes;

b

zoneamento;

c

código de dever e posturas;

d

infra-estrutura básica: saneamento, energia elétrica, sistema viário, transporte e telecomunicações;

e

outros serviços que venham a ser oferecidos às empresas instaladas na ZPE;

IV

assegurar a manutenção do serviço de limpeza nas áreas verdes e nas vias de transporte da ZPE/RS;

V

prover e manter as instalações e equipamentos necessários ao controle e vigilância aduaneiros, de acordo com a Instrução Normativa nº 26, de 25 de fevereiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal, garantindo a integridade física do patrimônio do empreendimento e o cumprimento das normas estabelecidas, no tocante ao fluxo de pessoas e bens na área da ZPE/RS;

VI

zelar pela aplicação das normas e diretrizes relativas à ZPE/RS, em especial as referentes à preservação do meio ambiente.

§ 1º

A Companhia Administradora deverá submeter à Secretaria da Receita Federal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua constituição, projeto referente ao controle, vigilância e administração aduaneira da respectiva área, conforme o disposto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 846, de 25 de junho de 1993.

§ 2º

A Companhia Administradora transferirá a posse de lotes da ZPE/RS, apenas às empresas titulares de projetos aprovados pelo CZPE.

Art. 3º

O capital autorizado será inicialmente de CR$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros reais), dividido em 2.500.000.000 (dois bilhões e quinhentos milhões) de ações no valor de CR$ 1,00 (um cruzeiro real) cada uma e constituído de 1/3 (um terço) de ações ordinárias e 2/3 (dois terços) de ações preferenciais nominativas.

§ 1º

A Companhia de Desenvolvimento Industrial e Comercial do RS -CEDIC subscreverá ações correspondentes a, no mínimo, 51% da parcela do capital autorizado, a que corresponde direito de voto.

§ 2º

O Estado poderá subscrever ações da ZOPERG-RS.

§ 3º

A CEDIC e o Estado poderão subscrever todas as ações da ZOPERG-RS que não venham a ter outro subscritor.

§ 4º

A CEDIC integralizará as ações da ZOPERG-RS que venha a subscrever, mediante a utilização de:

I

bens e direitos que possuir, relacionados com o objetivo da sociedade;

II

recursos financeiros próprios;

III

outros recursos destinados a esse fim.

Art. 4º

A ZOPERG-RS será administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria, eleitos na forma da legislação vigente.

§ 1º

O Conselho de Administração será composto por 3 (três) membros, eleitos em Assembléia Geral, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

§ 2º

A Diretoria será composta por 3 (três) membros, acionistas ou não, eleitos pelo Conselho de Administração, para um período de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos.

Art. 5º

A ZOPERG-RS terá um Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros e respectivos suplentes, eleitos anualmente em Assembléia Geral Ordinária, com possibilidade de recondução.

Parágrafo único

As atribuições do Conselho de Administração, da Diretoria e do Conselho Fiscal da ZOPERG-RS serão definidas em estatuto social próprio observada a legislação vigente.

Art. 6º

O pessoal da ZOPERG-RS será admitido na forma prevista na Constituição Federal e reger-se-á pela legislação trabalhista vigente, sendo que os serviços não essenciais e que não constituam objetivo social da empresa poderão ser contratados mediante empreitada ou prestação de serviços, por tempo determinado.

Art. 7º

Os orçamentos gerais do Estado consignarão dotações específicas para o atendimento das despesas com subscrições de ações da ZOPERG-RS pelo Estado.

Art. 8º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, bem como, a reduzir na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, respectivamente, crédito especial e dotações orçamentárias, para atender parte da integralização do capital inicial a ser subscrito pelo Estado na Companhia.

Art. 9º

O estatuto social da ZOPERG-RS observará em tudo que lhe for aplicável, a Lei nº 6.404/76, e em especial os artigos 235 e 242 desse diploma legal.

Art. 10

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11

Revogam-se as disposições em contrário.


ALCEU COLLARES, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10093 de 26 de Janeiro de 1994