Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10093 de 26 de Janeiro de 1994
Autoriza a constituição da Companhia Administradora da ZPE do Rio Grande - ZOPERG-RS.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O capital autorizado será inicialmente de CR$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros reais), dividido em 2.500.000.000 (dois bilhões e quinhentos milhões) de ações no valor de CR$ 1,00 (um cruzeiro real) cada uma e constituído de 1/3 (um terço) de ações ordinárias e 2/3 (dois terços) de ações preferenciais nominativas.
§ 1º
A Companhia de Desenvolvimento Industrial e Comercial do RS -CEDIC subscreverá ações correspondentes a, no mínimo, 51% da parcela do capital autorizado, a que corresponde direito de voto.
§ 2º
O Estado poderá subscrever ações da ZOPERG-RS.
§ 3º
A CEDIC e o Estado poderão subscrever todas as ações da ZOPERG-RS que não venham a ter outro subscritor.
§ 4º
A CEDIC integralizará as ações da ZOPERG-RS que venha a subscrever, mediante a utilização de:
I
bens e direitos que possuir, relacionados com o objetivo da sociedade;
II
recursos financeiros próprios;
III
outros recursos destinados a esse fim.