JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10093 de 26 de Janeiro de 1994

Autoriza a constituição da Companhia Administradora da ZPE do Rio Grande - ZOPERG-RS.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Serão atribuições e responsabilidades da Companhia Administradora, de conformidade com a Resolução nº 04, de 21 de dezembro de 1988, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, CZPE, publicada no DOU de 29.12.88:

I

Promover a ocupação da ZPE/RS, divulgando suas oportunidades econômicas, e realizar a interface com as empresas para se instalarem na ZPE/RS;

II

Manter articulação com os diversos órgãos públicos das esferas federal, estadual e municipal, a fim de garantir o pleno desempenho da ZPE/RS;

III

Elaborar e implementar o Plano Diretor da ZPE/RS, definindo normas relativas aos seguintes aspectos:

a

uso do solo: ocupações de lotes;

b

zoneamento;

c

código de dever e posturas;

d

infra-estrutura básica: saneamento, energia elétrica, sistema viário, transporte e telecomunicações;

e

outros serviços que venham a ser oferecidos às empresas instaladas na ZPE;

IV

assegurar a manutenção do serviço de limpeza nas áreas verdes e nas vias de transporte da ZPE/RS;

V

prover e manter as instalações e equipamentos necessários ao controle e vigilância aduaneiros, de acordo com a Instrução Normativa nº 26, de 25 de fevereiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal, garantindo a integridade física do patrimônio do empreendimento e o cumprimento das normas estabelecidas, no tocante ao fluxo de pessoas e bens na área da ZPE/RS;

VI

zelar pela aplicação das normas e diretrizes relativas à ZPE/RS, em especial as referentes à preservação do meio ambiente.

§ 1º

A Companhia Administradora deverá submeter à Secretaria da Receita Federal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias de sua constituição, projeto referente ao controle, vigilância e administração aduaneira da respectiva área, conforme o disposto no § 2º do art. 1º do Decreto nº 846, de 25 de junho de 1993.

§ 2º

A Companhia Administradora transferirá a posse de lotes da ZPE/RS, apenas às empresas titulares de projetos aprovados pelo CZPE.