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Artigo 3º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10093 de 26 de Janeiro de 1994

Autoriza a constituição da Companhia Administradora da ZPE do Rio Grande - ZOPERG-RS.

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Art. 3º

O capital autorizado será inicialmente de CR$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de cruzeiros reais), dividido em 2.500.000.000 (dois bilhões e quinhentos milhões) de ações no valor de CR$ 1,00 (um cruzeiro real) cada uma e constituído de 1/3 (um terço) de ações ordinárias e 2/3 (dois terços) de ações preferenciais nominativas.

§ 1º

A Companhia de Desenvolvimento Industrial e Comercial do RS -CEDIC subscreverá ações correspondentes a, no mínimo, 51% da parcela do capital autorizado, a que corresponde direito de voto.

§ 2º

O Estado poderá subscrever ações da ZOPERG-RS.

§ 3º

A CEDIC e o Estado poderão subscrever todas as ações da ZOPERG-RS que não venham a ter outro subscritor.

§ 4º

A CEDIC integralizará as ações da ZOPERG-RS que venha a subscrever, mediante a utilização de:

I

bens e direitos que possuir, relacionados com o objetivo da sociedade;

II

recursos financeiros próprios;

III

outros recursos destinados a esse fim.