Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9944 de 30 de dezembro de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO AOS EVENTOS DE PEQUENO PORTE DA CULTURA POPULAR.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2023.
Art. 1º
Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Incentivo aos Eventos de Pequeno Porte da Cultura Popular.
§ 1º
Entende-se como cultura popular o conjunto de criações do povo, que se manifestam através das artes, do folclore e de outras formas, com participação ativa do povo, transmitido de geração para geração, seja tradicional ou inovador, resultado de interações contínuas e complexas de indivíduos sociais, com seus valores, tradições, costumes, hábitos, moral, linguagem, crenças e ideias de caráter apartidário.
§ 2º
Para fins de aplicação desta lei, entende-se como eventos de pequeno porte os eventos com expectativa de público ou lotação de até 2.000 (duas mil) pessoas.
Art. 2º
O Programa tem como princípios e diretrizes:
I
o respeito, a salvaguarda e o fomento a todas as culturas populares;
II
a liberdade de criação e de manifestação artística do povo;
III
a universalização e democratização da produção e do acesso às manifestações culturais e artísticas populares;
IV
a valorização da diversidade e das identidades culturais do povo;
V
a salvaguarda e o resgate da memória popular como forma de desenvolvimento da sociedade.
Art. 3º
O Programa terá como ações prioritárias:
I
o fomento aos eventos de pequeno porte de cultura popular através de editais e incentivos diretos;
II
a simplificação de procedimentos administrativos para a realização de eventos de pequeno porte de cultura populares;
III
promoção de formação e capacitação dos grupos, coletivos, produtores e produtoras de cultura popular, para que tenham condições de acessar os meios de fomento e incentivo público à cultura e de obtenção de alvarás de autorização transitória.
Art. 4º
O Poder Executivo Estadual deve estimular a produção, a fruição, o acesso e a valorização da cultura popular, através de programas, editais, prêmios e incentivos, garantindo os meios materiais para que os coletivos, grupos e produtores possam acessar os recursos de incentivo.
Art. 5º
O Poder Executivo Estadual, por seu critério e conveniência, poderá ceder espaços públicos nos dias disponíveis para a realização de eventos culturais populares de pequeno porte, desde que abertos ao público em geral e que não possuam cobrança de ingressos e possuam caráter apartidário.
Parágrafo único
Os eventos poderão ser:
I
shows e apresentações musicais;
II
apresentações teatrais, circenses e congêneres;
III
apresentações de dança;
IV
mostras e exibições audiovisuais;
V
exposições e instalações de artes visuais;
VI
saraus e recitais literários;
VII
palestras, debates, simpósios e encontros artísticos;
VIII
outros que promovam as artes e a cultura.
Art. 6º
Os espaços públicos de que trata o artigo 5º compreendem:
I
escolas, desde que aprovada a cessão pela comunidade escolar;
II
ginásios poliesportivos;
III
terrenos de propriedade ou de posse do Estado;
IV
auditórios e anfiteatros;
V
outros espaços de uso comum;
VI
imóveis dominiais que não estejam ocupados ou afetados.
Art. 7º
A Secretaria de Estado de Cultura – SEC, ou outro órgão determinado pelo Poder Executivo, poderá elaborar uma agenda anual para reserva dos espaços públicos estaduais de que trata esta lei.
§ 1º
A entidade interessada deverá formular um requerimento, solicitando a reserva do espaço, contendo a data, o horário, a finalidade do evento e a assinatura de um "Termo de Responsabilidade" da entidade requerente.
§ 2º
O "Termo de Responsabilidade" é preestabelecido pelo Poder Executivo Estadual e visa resguardar a integridade do patrimônio público.
§ 3º
A reserva deverá ser requerida no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da realização do evento.
§ 4º
Fica vedada qualquer cobrança, por parte do Poder Executivo, para cessão dos espaços.
Art. 8º
V E T A D O . Veto mantido pela ALERJ.
Art. 9º
Em caso de utilização de bens públicos de uso comum para os eventos previsto no artigo 1º desta lei, poderá o Poder Executivo dos Municípios criar trâmite próprio e simplificado para autorização de uso, com intuito de facilitar a obtenção de alvarás de autorização transitória.
Art. 10º
As despesas para execução do programa correrão pelo Fundo Estadual de Cultura – FEC. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.
Art. 11
O Programa de que trata esta lei poderá ser implementado como estratégia voltada ao cumprimento do que trata o inciso IV do artigo 1º da Lei nº 9.131, de 14 de dezembro de 2020.
Art. 12
Esta lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
CLAUDIO CASTRO Governador