Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9944 de 30 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Programa tem como princípios e diretrizes:
I
o respeito, a salvaguarda e o fomento a todas as culturas populares;
II
a liberdade de criação e de manifestação artística do povo;
III
a universalização e democratização da produção e do acesso às manifestações culturais e artísticas populares;
IV
a valorização da diversidade e das identidades culturais do povo;
V
a salvaguarda e o resgate da memória popular como forma de desenvolvimento da sociedade.