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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9944 de 30 de dezembro de 2022

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Art. 7º

A Secretaria de Estado de Cultura – SEC, ou outro órgão determinado pelo Poder Executivo, poderá elaborar uma agenda anual para reserva dos espaços públicos estaduais de que trata esta lei.

§ 1º

A entidade interessada deverá formular um requerimento, solicitando a reserva do espaço, contendo a data, o horário, a finalidade do evento e a assinatura de um "Termo de Responsabilidade" da entidade requerente.

§ 2º

O "Termo de Responsabilidade" é preestabelecido pelo Poder Executivo Estadual e visa resguardar a integridade do patrimônio público.

§ 3º

A reserva deverá ser requerida no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da realização do evento.

§ 4º

Fica vedada qualquer cobrança, por parte do Poder Executivo, para cessão dos espaços.