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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso VI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9944 de 30 de dezembro de 2022

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Art. 5º

O Poder Executivo Estadual, por seu critério e conveniência, poderá ceder espaços públicos nos dias disponíveis para a realização de eventos culturais populares de pequeno porte, desde que abertos ao público em geral e que não possuam cobrança de ingressos e possuam caráter apartidário.

Parágrafo único

Os eventos poderão ser:

I

shows e apresentações musicais;

II

apresentações teatrais, circenses e congêneres;

III

apresentações de dança;

IV

mostras e exibições audiovisuais;

V

exposições e instalações de artes visuais;

VI

saraus e recitais literários;

VII

palestras, debates, simpósios e encontros artísticos;

VIII

outros que promovam as artes e a cultura.