Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9944 de 30 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Poder Executivo Estadual, por seu critério e conveniência, poderá ceder espaços públicos nos dias disponíveis para a realização de eventos culturais populares de pequeno porte, desde que abertos ao público em geral e que não possuam cobrança de ingressos e possuam caráter apartidário.
Parágrafo único
Os eventos poderão ser:
I
shows e apresentações musicais;
II
apresentações teatrais, circenses e congêneres;
III
apresentações de dança;
IV
mostras e exibições audiovisuais;
V
exposições e instalações de artes visuais;
VI
saraus e recitais literários;
VII
palestras, debates, simpósios e encontros artísticos;
VIII
outros que promovam as artes e a cultura.