Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9944 de 30 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo Estadual deve estimular a produção, a fruição, o acesso e a valorização da cultura popular, através de programas, editais, prêmios e incentivos, garantindo os meios materiais para que os coletivos, grupos e produtores possam acessar os recursos de incentivo.