Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9944 de 30 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 10
V E T A D O .
Art. 10
As despesas para execução do programa correrão pelo Fundo Estadual de Cultura – FEC. Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 12/12/2023.