Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9944 de 30 de dezembro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A Secretaria de Estado de Cultura – SEC, ou outro órgão determinado pelo Poder Executivo, poderá elaborar uma agenda anual para reserva dos espaços públicos estaduais de que trata esta lei.
§ 1º
A entidade interessada deverá formular um requerimento, solicitando a reserva do espaço, contendo a data, o horário, a finalidade do evento e a assinatura de um "Termo de Responsabilidade" da entidade requerente.
§ 2º
O "Termo de Responsabilidade" é preestabelecido pelo Poder Executivo Estadual e visa resguardar a integridade do patrimônio público.
§ 3º
A reserva deverá ser requerida no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes da realização do evento.
§ 4º
Fica vedada qualquer cobrança, por parte do Poder Executivo, para cessão dos espaços.