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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9944 de 30 de dezembro de 2022

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Art. 9º

Em caso de utilização de bens públicos de uso comum para os eventos previsto no artigo 1º desta lei, poderá o Poder Executivo dos Municípios criar trâmite próprio e simplificado para autorização de uso, com intuito de facilitar a obtenção de alvarás de autorização transitória.