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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9944 de 30 de dezembro de 2022

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Art. 1º

Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro, o Programa Estadual de Incentivo aos Eventos de Pequeno Porte da Cultura Popular.

§ 1º

Entende-se como cultura popular o conjunto de criações do povo, que se manifestam através das artes, do folclore e de outras formas, com participação ativa do povo, transmitido de geração para geração, seja tradicional ou inovador, resultado de interações contínuas e complexas de indivíduos sociais, com seus valores, tradições, costumes, hábitos, moral, linguagem, crenças e ideias de caráter apartidário.

§ 2º

Para fins de aplicação desta lei, entende-se como eventos de pequeno porte os eventos com expectativa de público ou lotação de até 2.000 (duas mil) pessoas.