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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9882 de 18 de outubro de 2022

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR AS OLIMPÍADAS E PARALÍMPIADAS ESTADUAIS DA MELHOR IDADE, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E FIXA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2022.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar as Olimpíadas e as Paralímpiadas Estaduais da Melhor Idade, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Considera-se Olímpiada Estadual da Melhor Idade a competição esportiva para cidadãos da terceira idade, visando à melhoria da saúde, bem-estar social, resgate da autoestima, envelhecimento saudável e ao respeito das demais gerações, buscando combater a imagem social de incapacidade por conta do envelhecimento.

§ 2º

A competição contará, unicamente, com atletas idosos, conforme definição do Art. 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, sendo permitida, aos organizadores, a definição de faixas etárias específicas para fins de pareamento e premiação.

Art. 2º

As Olimpíadas e as Paralimpíadas serão realizadas por exercício, conforme definição de calendário, em todo o Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a realizar as etapas finais, sempre que possível na capital do Estado, com as despesas de viagem e estadia dos atletas custeadas pelo Poder Público, conforme classificação prévia.

§ 2º

As etapas classificatórias serão realizadas e coordenadas por regiões.

Art. 3º

Além das modalidades que demandam esforços físicos, haverá, ainda, provas em modalidades como bocha, xadrez, truco, jogos de dama, sinuca, dominó, entre outras, a serem definidas na regulamentação desta lei.

Parágrafo único

Os atletas que competirem em modalidades que demandem esforços físicos, conforme disposto no caput, passarão por avaliação médica prévia, obrigatória e gratuita.

Art. 4º

As Olimpíadas e as Paralimpíadas ocorrerão, preferencialmente, no mês de outubro, de preferência na semana internacional do idoso.

§ 1º

As Olímpiadas e as Paralimpíadas serão incluídas no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

Visando à intersetorialidade das ações durante a realização das Olímpiadas e as Paralimpíadas, serão oferecidos, aos participantes e ao público em geral, palestras, cursos e outros eventos, que apresentem orientações sobre melhor qualidade de vida aos idosos.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, suplementadas se necessário.

Art. 6º

A Olimpíada e a Paralimpíada da Melhor Idade será coordenada e desenvolvida pelas Secretarias de Esporte, Lazer e Juventude e Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida.

Art. 7º

Aos primeiros, segundos e terceiros colocados em cada modalidade serão outorgados medalhas e diplomas de Honra ao Mérito, com a indicação de suas respectivas classificações; e aos demais, certificados de participação.

Art. 8º

A participação dos interessados, obrigatoriamente, será permitida para aqueles com idade superior a sessenta anos, mediante apresentação de qualquer documento de comprovação.

Art. 9º

O Poder Executivo poderá firmar parcerias com a iniciativa privada e com entidades desportivas legalmente constituídas, com vistas à operacionalização do evento, objeto da presente lei.

Art. 10

O Poder Executivo regulamentará esta lei.

Art. 11

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9882 de 18 de outubro de 2022