Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9882 de 18 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Além das modalidades que demandam esforços físicos, haverá, ainda, provas em modalidades como bocha, xadrez, truco, jogos de dama, sinuca, dominó, entre outras, a serem definidas na regulamentação desta lei.
Parágrafo único
Os atletas que competirem em modalidades que demandem esforços físicos, conforme disposto no caput, passarão por avaliação médica prévia, obrigatória e gratuita.