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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9882 de 18 de outubro de 2022

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Art. 3º

Além das modalidades que demandam esforços físicos, haverá, ainda, provas em modalidades como bocha, xadrez, truco, jogos de dama, sinuca, dominó, entre outras, a serem definidas na regulamentação desta lei.

Parágrafo único

Os atletas que competirem em modalidades que demandem esforços físicos, conforme disposto no caput, passarão por avaliação médica prévia, obrigatória e gratuita.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9882 /2022