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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9882 de 18 de outubro de 2022

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Art. 9º

O Poder Executivo poderá firmar parcerias com a iniciativa privada e com entidades desportivas legalmente constituídas, com vistas à operacionalização do evento, objeto da presente lei.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9882 /2022