Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9882 de 18 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As Olimpíadas e as Paralimpíadas serão realizadas por exercício, conforme definição de calendário, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
Fica autorizado o Poder Executivo a realizar as etapas finais, sempre que possível na capital do Estado, com as despesas de viagem e estadia dos atletas custeadas pelo Poder Público, conforme classificação prévia.
§ 2º
As etapas classificatórias serão realizadas e coordenadas por regiões.