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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9882 de 18 de outubro de 2022

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Art. 2º

As Olimpíadas e as Paralimpíadas serão realizadas por exercício, conforme definição de calendário, em todo o Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Fica autorizado o Poder Executivo a realizar as etapas finais, sempre que possível na capital do Estado, com as despesas de viagem e estadia dos atletas custeadas pelo Poder Público, conforme classificação prévia.

§ 2º

As etapas classificatórias serão realizadas e coordenadas por regiões.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9882 /2022