Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9882 de 18 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar as Olimpíadas e as Paralímpiadas Estaduais da Melhor Idade, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
Considera-se Olímpiada Estadual da Melhor Idade a competição esportiva para cidadãos da terceira idade, visando à melhoria da saúde, bem-estar social, resgate da autoestima, envelhecimento saudável e ao respeito das demais gerações, buscando combater a imagem social de incapacidade por conta do envelhecimento.
§ 2º
A competição contará, unicamente, com atletas idosos, conforme definição do Art. 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, sendo permitida, aos organizadores, a definição de faixas etárias específicas para fins de pareamento e premiação.