Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9882 de 18 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Olimpíada e a Paralimpíada da Melhor Idade será coordenada e desenvolvida pelas Secretarias de Esporte, Lazer e Juventude e Secretaria de Estado de Envelhecimento Saudável e Qualidade de Vida.