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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9882 de 18 de outubro de 2022

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar as Olimpíadas e as Paralímpiadas Estaduais da Melhor Idade, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º

Considera-se Olímpiada Estadual da Melhor Idade a competição esportiva para cidadãos da terceira idade, visando à melhoria da saúde, bem-estar social, resgate da autoestima, envelhecimento saudável e ao respeito das demais gerações, buscando combater a imagem social de incapacidade por conta do envelhecimento.

§ 2º

A competição contará, unicamente, com atletas idosos, conforme definição do Art. 1º da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, sendo permitida, aos organizadores, a definição de faixas etárias específicas para fins de pareamento e premiação.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9882 /2022