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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9882 de 18 de outubro de 2022

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Art. 4º

As Olimpíadas e as Paralimpíadas ocorrerão, preferencialmente, no mês de outubro, de preferência na semana internacional do idoso.

§ 1º

As Olímpiadas e as Paralimpíadas serão incluídas no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º

Visando à intersetorialidade das ações durante a realização das Olímpiadas e as Paralimpíadas, serão oferecidos, aos participantes e ao público em geral, palestras, cursos e outros eventos, que apresentem orientações sobre melhor qualidade de vida aos idosos.

Art. 4º, §2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9882 /2022