Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9882 de 18 de outubro de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As Olimpíadas e as Paralimpíadas ocorrerão, preferencialmente, no mês de outubro, de preferência na semana internacional do idoso.
§ 1º
As Olímpiadas e as Paralimpíadas serão incluídas no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 2º
Visando à intersetorialidade das ações durante a realização das Olímpiadas e as Paralimpíadas, serão oferecidos, aos participantes e ao público em geral, palestras, cursos e outros eventos, que apresentem orientações sobre melhor qualidade de vida aos idosos.