Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9661 de 29 de abril de 2022
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR O PARQUE HISTÓRICO ESTADUAL FAZENDA COLUBANDÊ NO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque Histórico Estadual Fazenda Colubandê, no município de São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 216, item V da Constituição Federal.
O Parque que trata o caput deste Artigo, será composto pela Capela de Sant'Anna, pela Casa Sede e pela área de aproximadamente 125.000 m2, que circunda o conjunto arquitetônico conforme área delimitada em Anexo.
Para os efeitos desta lei, não considera-se o Parque Estadual Fazenda Colubandê como a categoria de Unidade de Conservação da Natureza especificada no art. 11 da Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000.
O objetivo da criação deste Parque é a preservação da um importante patrimônio com relevância histórica, arquitetônica e ambiental, a Fazenda Colubandê, bem como a criação de um equipamento para realização de pesquisa científica, visitação cultural e turismo em contato com a natureza entre outras atividades compatíveis om o objetivo da unidade de conservação da natureza, tais como:
associar os conceitos de cultura, turismo, esporte e meio ambiente, com ênfase no desenvolvimento econômico, por meio da instalação do Parque;
estimular atividades artísticas e ofertas de lazer com prática de esporte de aventura na natureza e esportes radicais urbanos, ciclismo e caminhadas para acesso da população;
preservar e restaurar o conjunto arquitetônico que compõem o espaço do Parque Estadual Fazenda Colubandê protegendo, assim, o patrimônio histórico-cultural da região;
oportunizar o acesso com qualidade à prática do eco esporte para a população frequentadora do Parque;
contribuir com a formação humana e cidadã dos beneficiados, através de Programas de educação ambiental.
A gestão do Parque Histórico Estadual Fazenda Colubandê, obedecerá ao disposto no seu Plano Diretor, tendo como diretrizes os seguintes setores:
Turismo e cultural – com a realização de eventos culturais que venham potencializar a participação da comunidade e seu entorno, tais como feiras de artesanato e agricultura familiar;
Educação e patrimônio – com atividades para alunos da Rede Pública e Privada de Ensino e ações em parceria com Universidades para formação sobre preservação do Patrimônio e do Meio Ambiente.
atividades esportivas e de lazer (vôlei, futebol, corrida e caminhada, atletismo, ciclismo, entre outros);
atividades de ensino e pesquisa (estudos na área de preservação ambiental e cultural, entre outros);
Ficam os órgãos responsáveis pela gestão autorizados a promover a criação de um Grupo de Trabalho – GT – com os órgãos competentes, tais como:
Representantes da sociedade civil organizada, paritariamente ao número de representantes do poder público;
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias públicas ou privadas para desenvolvimento de ações e manutenção do Parque Estadual Fazenda Colubandê, bem como para a realização de atividades acadêmicas em suas dependências.
O órgão estadual de patrimônio cultural fará constar de suas propostas orçamentárias a partir do exercício de 2022, dotações explícitas para o cumprimento do disposto nesta Lei obedecidos os critérios gerais estabelecidos para a elaboração dos projetos de lei orçamentária do Estado.
Para atender às despesas no exercício de 2022, o órgão estadual de patrimônio cultural poderá solicitar, se necessário, a abertura de crédito especial, obedecida a legislação em vigor.
O Parque será dirigido, na fase de implantação, por um Administrador designado pelo órgão estadual de patrimônio cultural.
CLAUDIO CASTRO