Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9661 de 29 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Parque será dirigido, na fase de implantação, por um Administrador designado pelo órgão estadual de patrimônio cultural.
O Parque será dirigido, na fase de implantação, por um Administrador designado pelo órgão estadual de patrimônio cultural.