Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9661 de 29 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque Histórico Estadual Fazenda Colubandê, no município de São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 216, item V da Constituição Federal.
§ 1º
O Parque que trata o caput deste Artigo, será composto pela Capela de Sant'Anna, pela Casa Sede e pela área de aproximadamente 125.000 m2, que circunda o conjunto arquitetônico conforme área delimitada em Anexo.
§ 2º
Para os efeitos desta lei, não considera-se o Parque Estadual Fazenda Colubandê como a categoria de Unidade de Conservação da Natureza especificada no art. 11 da Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000.