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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9661 de 29 de abril de 2022

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque Histórico Estadual Fazenda Colubandê, no município de São Gonçalo, no Estado do Rio de Janeiro, com fulcro no art. 216, item V da Constituição Federal.

§ 1º

O Parque que trata o caput deste Artigo, será composto pela Capela de Sant'Anna, pela Casa Sede e pela área de aproximadamente 125.000 m2, que circunda o conjunto arquitetônico conforme área delimitada em Anexo.

§ 2º

Para os efeitos desta lei, não considera-se o Parque Estadual Fazenda Colubandê como a categoria de Unidade de Conservação da Natureza especificada no art. 11 da Lei Federal nº 9.985 de 18 de julho de 2000.

Art. 1º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9661 /2022