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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9661 de 29 de abril de 2022

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Art. 2º

O objetivo da criação deste Parque é a preservação da um importante patrimônio com relevância histórica, arquitetônica e ambiental, a Fazenda Colubandê, bem como a criação de um equipamento para realização de pesquisa científica, visitação cultural e turismo em contato com a natureza entre outras atividades compatíveis om o objetivo da unidade de conservação da natureza, tais como:

I

associar os conceitos de cultura, turismo, esporte e meio ambiente, com ênfase no desenvolvimento econômico, por meio da instalação do Parque;

II

estimular atividades artísticas e ofertas de lazer com prática de esporte de aventura na natureza e esportes radicais urbanos, ciclismo e caminhadas para acesso da população;

III

preservar e restaurar o conjunto arquitetônico que compõem o espaço do Parque Estadual Fazenda Colubandê protegendo, assim, o patrimônio histórico-cultural da região;

IV

oportunizar o acesso com qualidade à prática do eco esporte para a população frequentadora do Parque;

V

contribuir com a formação humana e cidadã dos beneficiados, através de Programas de educação ambiental.

Art. 2º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9661 /2022