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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9661 de 29 de abril de 2022

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Art. 7º

O órgão estadual de patrimônio cultural fará constar de suas propostas orçamentárias a partir do exercício de 2022, dotações explícitas para o cumprimento do disposto nesta Lei obedecidos os critérios gerais estabelecidos para a elaboração dos projetos de lei orçamentária do Estado.

Parágrafo único

Para atender às despesas no exercício de 2022, o órgão estadual de patrimônio cultural poderá solicitar, se necessário, a abertura de crédito especial, obedecida a legislação em vigor.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9661 /2022