Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9661 de 29 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O órgão estadual de patrimônio cultural fará constar de suas propostas orçamentárias a partir do exercício de 2022, dotações explícitas para o cumprimento do disposto nesta Lei obedecidos os critérios gerais estabelecidos para a elaboração dos projetos de lei orçamentária do Estado.
Parágrafo único
Para atender às despesas no exercício de 2022, o órgão estadual de patrimônio cultural poderá solicitar, se necessário, a abertura de crédito especial, obedecida a legislação em vigor.