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Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9661 de 29 de abril de 2022

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Art. 5º

A gestão técnica, administrativa e operacional do Parque caberá a:

I

Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ;

II

Secretaria de Estado de Polícia Militar – SEPM;

III

Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Estado do Rio de Janeiro;

IV

Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude do Estado do Rio de Janeiro;

V

Secretaria do Ambiente e Sustentabilidade;

VI

Secretaria de Estado da Casa Civil.

Parágrafo único

Ficam os órgãos responsáveis pela gestão autorizados a promover a criação de um Grupo de Trabalho – GT – com os órgãos competentes, tais como:

I

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;

II

Instituto Estadual do Patrimônio Cultural – INEPAC;

III

Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;

IV

Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Estado do Rio de Janeiro;

V

Secretaria do Ambiente e Sustentabilidade;

VI

Secretaria de Estado da Casa Civil;

VII

Representantes da sociedade civil organizada, paritariamente ao número de representantes do poder público;

VIII

CPAM – Comando da Polícia Ambiental.

Art. 5º, III da Lei Estadual do Rio de Janeiro 9661 /2022