Artigo 5º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 9661 de 29 de abril de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A gestão técnica, administrativa e operacional do Parque caberá a:
I
Universidade do Estado do Rio de Janeiro – UERJ;
II
Secretaria de Estado de Polícia Militar – SEPM;
III
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Estado do Rio de Janeiro;
IV
Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude do Estado do Rio de Janeiro;
V
Secretaria do Ambiente e Sustentabilidade;
VI
Secretaria de Estado da Casa Civil.
Parágrafo único
Ficam os órgãos responsáveis pela gestão autorizados a promover a criação de um Grupo de Trabalho – GT – com os órgãos competentes, tais como:
I
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
II
Instituto Estadual do Patrimônio Cultural – INEPAC;
III
Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude;
IV
Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Estado do Rio de Janeiro;
V
Secretaria do Ambiente e Sustentabilidade;
VI
Secretaria de Estado da Casa Civil;
VII
Representantes da sociedade civil organizada, paritariamente ao número de representantes do poder público;
VIII
CPAM – Comando da Polícia Ambiental.