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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 719 de 30 de dezembro de 1983

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE A CARREIRA DE FISCAL DE RENDAS DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1983.


Art. 1º

Os cargos de Fiscal de Rendas são organizados em carreira escalonada em 1ª, 2ª e 3ª Categorias, e regida pelas disposições desta Lei.

Art. 2º

Fica fixado o quantitativo de 1600 (mil e seiscentos) cargos de Fiscal de Rendas, assim distribuídos:

I

1ª Categoria - 500 (quinhentos) cargos;

II

2ª Categoria - 500 (quinhentos) cargos; e

III

3ª Categoria - 600 (seiscentos) cargos.

Art. 3º

Para provimento nas categorias a que se refere o artigo anterior, observar-se-ão os seguintes critérios:

I

todos os atuais ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas serão, automaticamente, providos na 1ª Categoria da carreira de Fiscal de Rendas, independentemente do quantitativo fixado no artigo 2º.

II

as vagas somente ocorrerão quando o quantitativo de 1600 (um mil e seiscentos) cargos de Fiscal de rendas, fixado no artigo 2º, sofrer redução, e poderão ser preenchidas mediante provimento na 3ª Categoria da carreira de Fiscal de Rendas; e

III

o primeiro provimento no cargo da carreira de Fiscal de Rendas far-se-á por concurso público e títulos.

Art. 4º

Aos ocupantes do cargo de Fiscal de rendas de 1ª, 2ª e 3ª Categorias incumbe a execução de atividades inerentes à administração fazendária do Estado, sendo de sua competência privativa o exercício da fiscalização dos tributos estaduais.

Art. 5º

O vencimento do cargo de Fiscal de Rendas é o fixado no Anexo Único, que acompanha esta Lei.

Parágrafo único

- Os aumentos gerais do funcionalismo estadual incidirão, no mesmo índice, sobre os valores constantes do Anexo Único, inclusive quanto ao reajuste que vier a ser concedido a partir de 1º de janeiro de 1984.

Art. 6º

O valor unitário do ponto do Prêmio de Produtividade, instituído pelo Decreto-Lei nº 232, de 21 de junho de 1975, e regulado pela legislação complementar pertinente, fica estabelecido em 0,095 (noventa e cinco milésimos) da UFERJ - Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro do mês de janeiro.

§ 1º

O Prêmio de Produtividade terá como limite individual o valor correspondente a 720 (setecentos e vinte) pontos, a serem distribuídos mensalmente aos Fiscais de Rendas, quando, no exercício de suas funções, contribuírem para maior eficácia ou incremento das atividades inerentes à administração fazendária estadual.

§ 2º

O disposto no parágrafo anterior e a aferição do número de pontos serão regulados por ato do Secretário de Estado de Fazenda, devendo a sua concessão ficar condicionada à quantificação e qualificação das tarefas desempenhadas.

Art. 7º

Farão jus à percepção do Prêmio de Produtividade os ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas de 1ª, 2ª e 3ª Categorias, quando do exercício de suas atividades específicas, previstas no artigo 4º, desta lei, e quando:

I

designados para participarem, na qualidade de docente ou discente, de cursos de treinamento ou especialização, de interesse da administração fazendária ou de interesses superiores do Governo do Estado do Rio de Janeiro;

II

ocuparem cargo em comissão nos órgãos fazendários das Prefeituras dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, cujas atividades sejam de Tributação, Arrecadação e Fiscalização; e

III

convocados para o desempenho de funções de confiança junto aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nos âmbitos federal, estadual e municipal, de relevante interesse público, a critério do Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 8º

A redistribuição das parcelas componentes da remuneração do cargo de Fiscal de Rendas, conforme estabelecido nos artigos 5ª e 6ª, desta Lei, não importa em aumento de despesa, relativamente aos valores atualmente percebidos.

Art. 9º

Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores aposentados no cargo de Fiscal de Rendas ou nos cargos transformados pelo Decreto-Lei nº 373, de 18 de outubro de 1982.

Art. 10º

Fica revogada a Lei nº 415, de 05 de maio de 1981, permanecendo em vigor o Decreto-Lei nº 232, de 21 de julho de 1975, que instituiu o Prêmio de Produtividade, naquilo que não conflitar com esta lei.

Art. 11

Os ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas, oriundos do antigo Estado do Rio de Janeiro, abrangidos pelo regime qüinqüenal, passarão, a partir da vigência desta lei, para o regime trienal de progressão horizontal, vigente para o funcionalismo originário do antigo Estado da Guanabara.

Art. 12

Os ocupantes da carreira de Fiscal de Rendas do Estado, que foram atingidos por Atos Institucionais e que tenham sido anistiados, terão computados, integralmente, o período em que estiveram afastados do serviço, para efeito de aposentadoria, progressão vertical e horizontal, por força dos citados Atos.

Art. 13

...VETADO...

§ 1º

...VETADO...

§ 2º

...VETADO...

Art. 14

O Poder Executivo baixará o Regulamento disciplinando a carreira de Fiscal de Rendas.

Art. 15

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1984, revogadas as demais disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Governador

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