Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 719 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos ocupantes do cargo de Fiscal de rendas de 1ª, 2ª e 3ª Categorias incumbe a execução de atividades inerentes à administração fazendária do Estado, sendo de sua competência privativa o exercício da fiscalização dos tributos estaduais.