Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 719 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O vencimento do cargo de Fiscal de Rendas é o fixado no Anexo Único, que acompanha esta Lei.
Parágrafo único
- Os aumentos gerais do funcionalismo estadual incidirão, no mesmo índice, sobre os valores constantes do Anexo Único, inclusive quanto ao reajuste que vier a ser concedido a partir de 1º de janeiro de 1984.