Artigo 7º, Inciso I da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 719 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Farão jus à percepção do Prêmio de Produtividade os ocupantes dos cargos de Fiscal de Rendas de 1ª, 2ª e 3ª Categorias, quando do exercício de suas atividades específicas, previstas no artigo 4º, desta lei, e quando:
I
designados para participarem, na qualidade de docente ou discente, de cursos de treinamento ou especialização, de interesse da administração fazendária ou de interesses superiores do Governo do Estado do Rio de Janeiro;
II
ocuparem cargo em comissão nos órgãos fazendários das Prefeituras dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, cujas atividades sejam de Tributação, Arrecadação e Fiscalização; e
III
convocados para o desempenho de funções de confiança junto aos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, nos âmbitos federal, estadual e municipal, de relevante interesse público, a critério do Governador do Estado do Rio de Janeiro.