Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 719 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os ocupantes da carreira de Fiscal de Rendas do Estado, que foram atingidos por Atos Institucionais e que tenham sido anistiados, terão computados, integralmente, o período em que estiveram afastados do serviço, para efeito de aposentadoria, progressão vertical e horizontal, por força dos citados Atos.