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Artigo 12 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 719 de 30 de dezembro de 1983

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Art. 12

Os ocupantes da carreira de Fiscal de Rendas do Estado, que foram atingidos por Atos Institucionais e que tenham sido anistiados, terão computados, integralmente, o período em que estiveram afastados do serviço, para efeito de aposentadoria, progressão vertical e horizontal, por força dos citados Atos.