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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 719 de 30 de dezembro de 1983

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Art. 11

Os ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas, oriundos do antigo Estado do Rio de Janeiro, abrangidos pelo regime qüinqüenal, passarão, a partir da vigência desta lei, para o regime trienal de progressão horizontal, vigente para o funcionalismo originário do antigo Estado da Guanabara.