Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 719 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O valor unitário do ponto do Prêmio de Produtividade, instituído pelo Decreto-Lei nº 232, de 21 de junho de 1975, e regulado pela legislação complementar pertinente, fica estabelecido em 0,095 (noventa e cinco milésimos) da UFERJ - Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro do mês de janeiro.
§ 1º
O Prêmio de Produtividade terá como limite individual o valor correspondente a 720 (setecentos e vinte) pontos, a serem distribuídos mensalmente aos Fiscais de Rendas, quando, no exercício de suas funções, contribuírem para maior eficácia ou incremento das atividades inerentes à administração fazendária estadual.
§ 2º
O disposto no parágrafo anterior e a aferição do número de pontos serão regulados por ato do Secretário de Estado de Fazenda, devendo a sua concessão ficar condicionada à quantificação e qualificação das tarefas desempenhadas.