Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 719 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A redistribuição das parcelas componentes da remuneração do cargo de Fiscal de Rendas, conforme estabelecido nos artigos 5ª e 6ª, desta Lei, não importa em aumento de despesa, relativamente aos valores atualmente percebidos.