Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 719 de 30 de dezembro de 1983
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os cargos de Fiscal de Rendas são organizados em carreira escalonada em 1ª, 2ª e 3ª Categorias, e regida pelas disposições desta Lei.
Os cargos de Fiscal de Rendas são organizados em carreira escalonada em 1ª, 2ª e 3ª Categorias, e regida pelas disposições desta Lei.