Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7126 de 14 de dezembro de 2015
INSTITUI O PLANO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DE IGUALDADE RACIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 2015.
Fica Instituído o Plano Estadual de Promoção de Igualdade Racial no Estado do Rio de Janeiro.
As linhas de ação que nortearão o Plano Estadual de Promoção de Igualdade Racial no Estado do Rio de Janeiro são:
a propriedade urbana e rural e a cidade devem cumprir sua função social, entendida como a prevalência do interesse comum sobre o direito individual de propriedade, contemplando aspectos étnico-raciais, sociais, ambientais, econômicos, de inclusão social, culturais e a implantação combinada com os instrumentos do Estatuto da Cidade;
o Poder Executivo deve garantir políticas públicas de ações afirmativas voltadas para a promoção da igualdade racial, no sentido da reparar os danos causados pela discriminação e pelas desigualdades raciais, promovendo a discriminação positiva para elevar e melhorar as condições de vida e de dignidade dos grupos atingidos pelo racismo, especialmente a população negra, indígenas e ciganos;
eliminar o racismo institucional definido como forma de racismo estabelecido nas estruturas e instituições de organização da sociedade, que traduz interesses, ações e mecanismos de exclusão que tem marginalizado a população negra, indígena e os povos ciganos cerceando seu direito à moradia, seu acesso à terra e à habitação;
reconhecer a coexistência de diferentes fatores, tais como: vulnerabilidades, violências, discriminações, também chamados de eixos de subordinação, que acontecem de modo simultâneo na vida das pessoas;
considerar a transversalidade de raça e etnia no conjunto das políticas de governo voltadas para o enfrentamento das desigualdades e para a promoção da igualdade racial;
incentivar o protagonismo juvenil, sempre que possível, no delineamento e na execução das ações voltadas para os jovens, em especial aos negros, indígenas e ciganos;
preservar a memória dos grupos envolvidos e incentivar a criação de mecanismos de difusão e preservação das culturas e pensamento dos diferentes grupos raciais e étnicos;
promover a autonomia e o desenvolvimento econômico como elemento importante para a emancipação dos grupos vulneráveis, especialmente para a juventude negra, indígena e cigana;
promover a igualdade de raça como dimensão estruturante de todas as ações para a implementação de uma política não sexista e não discriminatória;
promover a saúde por meio de medidas voltadas ao controle de determinantes e condicionantes específicas da população negra, indígena e cigana;
garantir a igualdade de oportunidades e inclusão da população negra, povos indígenas e ciganos nas cidades, sem distinção religiosa ou política;
promover a sustentabilidade financeira e socioambiental das políticas urbanas e rurais, garantindo fontes e mecanismos estáveis e permanentes de recursos para o financiamento dos investimentos, sem aumento ou criação de impostos, devendo aplicação dos recursos considerar critérios étnico-raciais, ambientais, sociais, regionais e de capacidade institucional;
estimular a elevação da produtividade, da eficiência, da eficácia e da efetividade, bem como a minimização do desperdício na produção da moradia, na urbanização e na implantação, operação e custeio dos serviços públicos urbanos, metropolitanos e de caráter regional, estabelecendo linhas de apoio e financiamento para a busca de novas tecnologias e para a formulação de planos e projetos de desenvolvimento urbano e rural.
incorporar a questão racial no âmbito da ação governamental, estabelecendo sólidas parcerias entre as secretarias e órgãos estaduais, incumbindo-se de garantir a inserção da perspectiva da promoção da igualdade racial em todas as políticas governamentais;
garantir os Direitos Humanos Civis, Políticos, Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais sem distinção de raça, cor, sexo, idade, geração ou local de moradia;
orientar-se pelas normas de Direitos Humanos na gestão e na execução de políticas públicas voltadas para a eliminação do racismo, do sexismo, bem como no enfrentamento da violência e das discriminações;
incluir o quesito cor em todos os instrumentos de coleta de dados das políticas, dos programas e dos serviços implantados e executados por agentes públicos, conveniados ou contratados por instituições públicas do Estado do Rio de Janeiro;
garantir a igualdade de oportunidades e inclusão da população negra, indígena e cigana nas cidades, sem distinção de sexo, religiosa ou política;
reduzir as desigualdades raciais, eliminar o racismo e a discriminação étnica e racial nas instituições públicas e privadas, no processo de elaboração, implementação e de execução das políticas, dos programas, dos projetos e dos serviços no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
garantir o direito à saúde das populações vulneráveis, especialmente às populações negra, indígena e cigana no Estado do Rio de Janeiro;
garantir o direito à educação, ao esporte e ao lazer para todos os cidadãos e cidadãs, sem distinção de idade e geração, raça, etnia, credo, religião e regionalidade;
reduzir as desigualdades étnicas e raciais no mercado de trabalho, a partir da implementação de políticas públicas articuladas com as políticas de desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro;
garantir a implantação de políticas, programas, projetos e serviços voltados à moradia, ao acesso a terra e à habitação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
garantir a segurança pública e acesso à justiça a todos os cidadãos e cidadãs, sem distinção de raça, etnia, religião e local de moradia;
contribuir para a formação, produção, difusão e acesso aos bens e serviços culturais, bem como assegurar o reconhecimento do patrimônio material e imaterial, fortalecendo as manifestações culturais das comunidades tradicionais e dos grupos raciais e étnicos;
contribuir para o exercício do direito à liberdade de crença e culto a todos os cidadãos e cidadãs fluminenses, enfrentando a intolerância religiosa e valorizando a contribuição das religiões na construção de uma sociedade pluralista, com base no reconhecimento e no respeito às diferenças de crença e culto;
contribuir para a disseminação de uma cultura em comunicação com base nos princípios dos Direitos Humanos, que permita a visibilidade da identidade pluriétnica e multicultural das diferentes comunidades tradicionais e grupos raciais e étnicos, principalmente nos meios de comunicação públicos e estatais;
promover o desenvolvimento da juventude, especialmente àquelas em situação de vulnerabilidade, por meio de políticas públicas que promovam os direitos e fortaleçam o protagonismo e a participação destes;
assegurar a titulação das terras remanescentes de quilombo, promovendo a utilização produtiva da terra e o desenvolvimento abrangente dessas comunidades, respeitando sua cultura e suas formas específicas de tomada de decisão;
garantir a efetivação dos Direitos dos Povos Indígenas, enfrentando as desigualdades raciais e étnicas e a discriminação que atingem os indígenas aldeados ou não no Estado do Rio de Janeiro;
propiciar à população cigana a cidadania, a preservação da cultura e assegurar seus direitos fundamentais, sobretudo na educação e saúde com equidade;
considerar a transversalidade das dimensões de idade, geração, localização geográfica, condições sócio-econômicas, o meio rural e urbano, as culturas, entre outras, em todas as políticas públicas do Estado do Rio de Janeiro. Título I DOS EIXOS DO PEPIR/RJ
O Plano Estadual de Promoção de Igualdade Racial do Estado do Rio de Janeiro adotará os seguintes eixos e grupos prioritários:
Atendimento prioritário à Juventude; Quilombolas; Indígenas e Ciganos. Título II DOS OBJETIVOS GERAIS
reduzir as desigualdades raciais, eliminar o racismo e a discriminação étnica e racial nas instituições públicas e privadas no processo de elaboração, implementação e execução das políticas, dos programas, dos projetos e dos serviços no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
contribuir para a garantia do direito à saúde das populações vulneráveis, especialmente as populações negra, indígena e cigana no Estado do Rio de Janeiro;
ampliar, capacitar e formar educadores e profissionais da Educação, incluindo servidores técnicos das escolas estaduais para atuarem proativamente na implementação das Leis Federais nº 10.639/03 e n° 11.645/08, garantindo que, em todos os programas educativos estaduais, os princípios da igualdade racial sejam devidamente respeitados, visando promover a diversidade de todo tipo;
contribuir para a redução das desigualdades étnicas e raciais no mercado de trabalho, a partir da implementação de políticas públicas articuladas com as políticas de desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro;
reduzir as desigualdades raciais, o combate ao racismo e à discriminação étnica e racial nas instituições, no processo de elaboração, de implementação e de execução das políticas, dos programas, dos projetos e dos serviços voltados à moradia, ao acesso a terra e à habitação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
promover a incorporação da perspectiva étnico-racial nas políticas ambientais e de segurança alimentar, favorecendo a sustentabilidade ecológica;
contribuir para a implementação de políticas públicas voltadas para a garantia do direito à vida e à segurança, especialmente para as comunidades tradicionais, grupos raciais e étnicos e em situação de vulnerabilidade;
contribuir para a formação, produção, difusão e acesso aos bens e serviços culturais; bem como assegurar o reconhecimento do patrimônio material e imaterial, fortalecendo as manifestações culturais, das comunidades tradicionais e dos grupos raciais e étnicos;
contribuir para o exercício do direito à liberdade de crença e culto a todos os cidadãos e cidadãs fluminenses, enfrentando a intolerância religiosa e valorizando a contribuição das religiões na construção de uma sociedade pluralista, com base no reconhecimento e no respeito às diferenças de crença e culto;
contribuir para a disseminação de uma cultura comunicativa voltada para os Direitos Humanos, que permita a visibilidade da identidade pluriétnica e multicultural das diferentes comunidades tradicionais e grupos raciais e étnicos;
contribuir para a garantia dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas, enfrentando as desigualdades raciais e étnicas e a discriminação que atingem os indígenas aldeados ou não no Estado do Rio de Janeiro;
propiciar, à população cigana, a cidadania, a preservação da cultura e assegurar seus direitos fundamentais, sobretudo na educação e saúde com equidade. Título III DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS
articular com diferentes órgãos públicos em parcerias com a iniciativa privada para o delineamento, implantação e acompanhamento de ações voltadas para o enfrentamento do racismo e das desigualdades raciais, mediante proposta para criação da Subsecretaria da Promoção de Igualdade Racial - SPIR/RJ ;
implantar programas e projetos de ações afirmativas que visem a promover o desenvolvimento grupos raciais e étnicos em situação de vulnerabilidade social e programática;
implementar novas ações e acompanhar as políticas de ações afirmativas em curso, no campo da educação e do trabalho;
promover a articulação das organizações responsáveis pela regularização fundiária, por políticas públicas, implantação de infraestrutura e serviços nas comunidades remanescentes de quilombos do Estado do Rio de Janeiro;
promover articulação intra e intersetorial visando o enfrentamento da intolerância religiosa contra as religiões de matriz africana;
promover encontros dos grupos vulneráveis para implementação, monitoramento e avaliação das políticas desenvolvidas para esses setores, especialmente para indígenas, comunidades quilombolas e jovens;
promover reuniões de articulação do Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial - FIPIR com vistas à criação e ao fortalecimento do Sistema de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Rio de Janeiro;
articular com os municípios as conferências regionais e realizar a conferência estadual, em parceria com os municípios, o Fórum Intergovernamental de Promoção da Igualdade Racial - FIPIR e a Sistema de Promoção da Igualdade Racial do Estado do Rio de Janeiro – SEPPIR;
apoiar e desenvolver ações em comemoração às datas cívicas dos grupos raciais e étnicos, no sentido de fortalecer as manifestações culturais dos referidos grupos;
desenvolver intercâmbios culturais e de natureza científica para as populações negras e da Diáspora;
criar mecanismos de proteção jurídica para os casos de discriminação racial nos meios de comunicação que incitem ódio ou preconceito contra as comunidades tradicionais e os grupos raciais e étnicos;
estruturar e ampliar a Atenção Básica como ordenadora do sistema, para garantia do acesso de qualidade;
garantir a assistência farmacêutica e suprimento de outros insumos estratégicos no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
desenvolver e fortalecer as ações de promoção da saúde, potencializando a articulação intersetorial;
fortalecer o complexo produtivo de ciência, tecnologia e inovação em saúde como vetor de desenvolvimento econômico e social sustentável, reduzindo a vulnerabilidade do acesso à saúde;
ampliar e fortalecer a participação dos grupos étnicos e raciais no controle social das políticas públicas, em especial da política de Saúde;
incorporar os recortes étnico-racial nos programas e ações da área de educação na esfera estadual;
promover políticas públicas de prevenção à violência no ambiente escolar considerando as diferenças culturais, étnicas e religiosas, estimulando o diálogo intercultural e o respeito às diferenças;
adotar, estimular e expandir programas de ação afirmativa no acesso e permanência de estudantes negros, quilombolas, indígenas e ciganos nas universidades estaduais;
ampliar a escolaridade da população negra, quilombolas, ciganos, povos indígenas, considerando as dimensões da idade;
incentivar a prática de competições e intercâmbios esportivos entre escolas estaduais a fim de fortalecer redes de ensino e aprendizado em torno da prática esportiva;
qualificar os profissionais de educação para uma abordagem do esporte e lazer que leve em consideração aspectos inclusivos;
incluir os profissionais e empreendedores afro-brasileiros nos programas de qualificação profissional e nos cursos de idiomas oferecidos pelos órgãos de educação do Estado do Rio de Janeiro;
promover política de fomento ao empreendedorismo de negros, indígenas e ciganos, com recorte de faixa etária;
promover crédito e fomento aos negócios liderados por negros, indígenas e ciganos, com recorte de faixa etária;
identificar as necessidades habitacionais da população negra, povos indígenas e ciganos, do meio urbano e rural, e utilizá-las como critério para o planejamento, a definição e a elaboração de políticas públicas prioritárias, definição de programas e serviços nas áreas de habitação, acesso à terra e à moradia;
promover a regularização urbanística dos assentamentos precários existentes, favorecendo sua integração física ao conjunto da cidade, melhorando os aspectos das condições habitacionais ao provê-las com infraestrutura urbana completa;
garantir a inclusão da transversalidade dos termas relativos às discriminações étnico-raciais nos processos que definem a implementação de políticas públicas nas três esferas de governo, sobretudo aquelas que definem e regulamentam a habitação de interesse social da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
promover a oferta de equipamentos comunitários, serviços e infraestruturas urbanas públicas nos empreendimentos habitacionais de interesse social;
articular as políticas habitacionais às ações desenvolvidas no âmbito da proteção social implementadas pelo município e monitoradas pelo Estado, a fim de facilitar o acesso à moradia para a população em situação de rua do Estado do Rio de Janeiro;
promover a valorização e preservação dos saberes tradicionais das comunidades negras, indígenas, ciganas e comunidades tradicionais, em geral, associados à conservação da biodiversidade e dos demais recursos não renováveis;
estimular o crescimento da participação das mulheres de diferentes grupos raciais e étnicos na produção de autoconsumo e comercialização de alimentos saudáveis e de qualidade, segundo os princípios da segurança e da soberania alimentar;
promover a cadeia produtiva da agricultura familiar orgânica desde a produção, beneficiamento, embalagem, armazenamento, transporte e comercialização em comunidades tradicionais;
desenvolver programas de valorização de práticas conservacionistas existentes em comunidades de matriz africana e promover uma ampliação de técnicas de conservação de solo e de bacias hidrográficas;
incentivar a agricultura das comunidades quilombolas e em áreas urbanas com vistas à geração de renda e auto-sustentação; bem como para programas de segurança alimentar e nutricional adequada;
implementar mecanismos institucionais para o enfrentamento do racismo, da discriminação racial e intolerâncias correlatas, com vistas à garantia dos direitos das comunidades tradicionais, dos grupos raciais e étnicos;
constituir procedimentos sobre a identificação, tipificação e enquadramento dos crimes de racismo, discriminação racial, xenofobia e intolerâncias, correlacionando-os também às múltiplas formas de discriminação combinadas com o racismo e o preconceito;
fortalecer ações estratégicas de prevenção à violência e de redução dos homicídios contra jovens, especialmente os negros; XLVIX - promover a economia criativa do Estado, em especial nos territórios de alta vulnerabilidade social, e nas comunidades tradicionais religiosas, quilombolas e indígenas contribuindo para o desenvolvimento econômico e sociocultural sustentável, através de dotação orçamentária própria;
promover programas que visem o reconhecimento do patrimônio imaterial e fortalecer as manifestações culturais das comunidades tradicionais e dos grupos raciais e étnicos, incluindo também no calendário do Estado as suas datas cívicas e religiosas;
identificar os espaços de religiões de matriz africana no Estado do Rio de Janeiro, com vistas à consolidação de dados para orientar a elaboração de políticas públicas que visem à garantia da liberdade de crença e culto;
incentivar e apoiar o intercâmbio cultural com os países africanos para trocas de experiências na área da cultura;
reconhecer as manifestações culturais e linguísticas de origem africana utilizadas nas comunidades tradicionais como patrimônio imaterial do Estado do Rio de Janeiro;
implementar as Leis Federais nº 10.639/03 e 11.645/08, que visam à inclusão da história e da cultura africana, afro-brasileira e dos povos indígenas na educação básica;
enfrentar o racismo e todas as formas de discriminação através de campanha de valorização das culturas, das religiosidades e da imagem dos grupos raciais e étnicos, adotando medidas de penalização para os veículos infratores;
criar mecanismos de proteção jurídica para os casos de discriminação racial nos meios de comunicação que incitem ódio ou preconceito contra as comunidades tradicionais e os grupos raciais e étnicos;
produzir e disseminar materiais de informação sobre a promoção da igualdade racial, respeitando os diversos saberes e valores culturais, preservados pelas culturas indígena, negra e cigana, incluindo as religiões de matrizes africanas;
instituir Comitê para a articulação e monitoramento das ações do Plano de Promoção da Igualdade Racial;
que o Estado reconheça, incentive e valorize os museus, ecomuseus e demais espaços de memória ligados à história das comunidades tradicionais quilombolas/remanescentes de escravos, indígenas e quilombolas, bem como dos mesmos espaços de memória das favelas do Rio de Janeiro, com vistas a preservar sua memória, cultura e história.
DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE ÉTNICO-RACIAL
Fica criado o Programa de Promoção da Igualdade Étnico-Racial no mercado de trabalho no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, visando a formulação e implementação de políticas, projetos e ações, públicas e privadas, de incentivo à inclusão da população negra e indígena no mercado de trabalho. (Artigo incluído pela Lei 9939/2022)
O critério étnico-racial, mediante autodeclaração, deverá ser preenchido em todos os registros administrativos direcionados a empregadores e trabalhadores dos setores público e privado. (Artigo incluído pela Lei 9939/2022)
O Poder Executivo Estadual poderá implementar critérios para o provimento de cargos em comissão e funções de confiança destinados a ampliar a participação de brancos, pretos pardos, indígenas ou amarelos, visando reproduzir a proporção étnico-racial presente na população do Estado do Rio de Janeiro, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (Artigo incluído pela Lei 9939/2022)
O Poder Executivo Estadual poderá, nos editais de licitação de serviços, exigir da contratada a adoção de política afirmativa para contratação de trabalhadores negros e indígenas, em especial para os cargos e funções de chefia e gerenciamento. (Artigo incluído pela Lei 9939/2022)
O Poder Executivo Estadual poderá criar a Câmara Permanente de Promoção da Igualdade no âmbito da Secretaria responsável pela política de geração de emprego e renda, que deverá avaliar e formular políticas de promoção da igualdade étnico-racial no trabalho, assegurada a participação plural, de diversos movimentos sociais. (Artigo incluído pela Lei 9939/2022)
A Agência Estadual de Fomento (AgeRio) implementará política de igualdade étnico-racial para acesso ao crédito para pequena produção, nos meios rural e urbano.
As ações de emprego e renda, promovidas por meio de financiamento para constituição e ampliação de pequenas e médias empresas e de programas de geração de renda, contemplarão o estímulo à promoção de empresários negros. § 2º A AgeRio implementará ações afirmativas específicas para mulheres negras e indígenas, nos termos do art. 39 da Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010. (NR)" (Artigo incluído pela Lei 9939/2022)
LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador