Artigo 5-f da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7126 de 14 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 5-f
O Poder Executivo Estadual poderá criar a Câmara Permanente de Promoção da Igualdade no âmbito da Secretaria responsável pela política de geração de emprego e renda, que deverá avaliar e formular políticas de promoção da igualdade étnico-racial no trabalho, assegurada a participação plural, de diversos movimentos sociais. (Artigo incluído pela Lei 9939/2022)