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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7126 de 14 de dezembro de 2015

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Art. 2º

As linhas de ação que nortearão o Plano Estadual de Promoção de Igualdade Racial no Estado do Rio de Janeiro são:

I

Pressupostos e Princípios:

a

a igualdade de direitos sem distinção de raça, cor, sexo, idade, geração e local de moradia;

b

a propriedade urbana e rural e a cidade devem cumprir sua função social, entendida como a prevalência do interesse comum sobre o direito individual de propriedade, contemplando aspectos étnico-raciais, sociais, ambientais, econômicos, de inclusão social, culturais e a implantação combinada com os instrumentos do Estatuto da Cidade;

c

o Poder Executivo deve garantir políticas públicas de ações afirmativas voltadas para a promoção da igualdade racial, no sentido da reparar os danos causados pela discriminação e pelas desigualdades raciais, promovendo a discriminação positiva para elevar e melhorar as condições de vida e de dignidade dos grupos atingidos pelo racismo, especialmente a população negra, indígenas e ciganos;

d

eliminar o racismo institucional definido como forma de racismo estabelecido nas estruturas e instituições de organização da sociedade, que traduz interesses, ações e mecanismos de exclusão que tem marginalizado a população negra, indígena e os povos ciganos cerceando seu direito à moradia, seu acesso à terra e à habitação;

e

reconhecer a coexistência de diferentes fatores, tais como: vulnerabilidades, violências, discriminações, também chamados de eixos de subordinação, que acontecem de modo simultâneo na vida das pessoas;

f

considerar a transversalidade de raça e etnia no conjunto das políticas de governo voltadas para o enfrentamento das desigualdades e para a promoção da igualdade racial;

g

incentivar o protagonismo juvenil, sempre que possível, no delineamento e na execução das ações voltadas para os jovens, em especial aos negros, indígenas e ciganos;

h

preservar a memória dos grupos envolvidos e incentivar a criação de mecanismos de difusão e preservação das culturas e pensamento dos diferentes grupos raciais e étnicos;

i

promover a autonomia e o desenvolvimento econômico como elemento importante para a emancipação dos grupos vulneráveis, especialmente para a juventude negra, indígena e cigana;

j

promover a igualdade de raça como dimensão estruturante de todas as ações para a implementação de uma política não sexista e não discriminatória;

l

promover a saúde por meio de medidas voltadas ao controle de determinantes e condicionantes específicas da população negra, indígena e cigana;

m

garantir a igualdade de oportunidades e inclusão da população negra, povos indígenas e ciganos nas cidades, sem distinção religiosa ou política;

n

promover a sustentabilidade financeira e socioambiental das políticas urbanas e rurais, garantindo fontes e mecanismos estáveis e permanentes de recursos para o financiamento dos investimentos, sem aumento ou criação de impostos, devendo aplicação dos recursos considerar critérios étnico-raciais, ambientais, sociais, regionais e de capacidade institucional;

o

estimular a elevação da produtividade, da eficiência, da eficácia e da efetividade, bem como a minimização do desperdício na produção da moradia, na urbanização e na implantação, operação e custeio dos serviços públicos urbanos, metropolitanos e de caráter regional, estabelecendo linhas de apoio e financiamento para a busca de novas tecnologias e para a formulação de planos e projetos de desenvolvimento urbano e rural.

II

Diretrizes:

a

incorporar a questão racial no âmbito da ação governamental, estabelecendo sólidas parcerias entre as secretarias e órgãos estaduais, incumbindo-se de garantir a inserção da perspectiva da promoção da igualdade racial em todas as políticas governamentais;

b

garantir os Direitos Humanos Civis, Políticos, Econômicos, Sociais, Culturais e Ambientais sem distinção de raça, cor, sexo, idade, geração ou local de moradia;

c

orientar-se pelas normas de Direitos Humanos na gestão e na execução de políticas públicas voltadas para a eliminação do racismo, do sexismo, bem como no enfrentamento da violência e das discriminações;

d

incluir o quesito cor em todos os instrumentos de coleta de dados das políticas, dos programas e dos serviços implantados e executados por agentes públicos, conveniados ou contratados por instituições públicas do Estado do Rio de Janeiro;

e

garantir a igualdade de oportunidades e inclusão da população negra, indígena e cigana nas cidades, sem distinção de sexo, religiosa ou política;

f

reduzir as desigualdades raciais, eliminar o racismo e a discriminação étnica e racial nas instituições públicas e privadas, no processo de elaboração, implementação e de execução das políticas, dos programas, dos projetos e dos serviços no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

g

garantir o direito à saúde das populações vulneráveis, especialmente às populações negra, indígena e cigana no Estado do Rio de Janeiro;

h

garantir o direito à educação, ao esporte e ao lazer para todos os cidadãos e cidadãs, sem distinção de idade e geração, raça, etnia, credo, religião e regionalidade;

i

reduzir as desigualdades étnicas e raciais no mercado de trabalho, a partir da implementação de políticas públicas articuladas com as políticas de desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro;

j

garantir a implantação de políticas, programas, projetos e serviços voltados à moradia, ao acesso a terra e à habitação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

l

garantir a segurança pública e acesso à justiça a todos os cidadãos e cidadãs, sem distinção de raça, etnia, religião e local de moradia;

m

contribuir para a formação, produção, difusão e acesso aos bens e serviços culturais, bem como assegurar o reconhecimento do patrimônio material e imaterial, fortalecendo as manifestações culturais das comunidades tradicionais e dos grupos raciais e étnicos;

n

contribuir para o exercício do direito à liberdade de crença e culto a todos os cidadãos e cidadãs fluminenses, enfrentando a intolerância religiosa e valorizando a contribuição das religiões na construção de uma sociedade pluralista, com base no reconhecimento e no respeito às diferenças de crença e culto;

o

contribuir para a disseminação de uma cultura em comunicação com base nos princípios dos Direitos Humanos, que permita a visibilidade da identidade pluriétnica e multicultural das diferentes comunidades tradicionais e grupos raciais e étnicos, principalmente nos meios de comunicação públicos e estatais;

p

promover o desenvolvimento da juventude, especialmente àquelas em situação de vulnerabilidade, por meio de políticas públicas que promovam os direitos e fortaleçam o protagonismo e a participação destes;

q

assegurar a titulação das terras remanescentes de quilombo, promovendo a utilização produtiva da terra e o desenvolvimento abrangente dessas comunidades, respeitando sua cultura e suas formas específicas de tomada de decisão;

r

garantir a efetivação dos Direitos dos Povos Indígenas, enfrentando as desigualdades raciais e étnicas e a discriminação que atingem os indígenas aldeados ou não no Estado do Rio de Janeiro;

s

propiciar à população cigana a cidadania, a preservação da cultura e assegurar seus direitos fundamentais, sobretudo na educação e saúde com equidade;

t

considerar a transversalidade das dimensões de idade, geração, localização geográfica, condições sócio-econômicas, o meio rural e urbano, as culturas, entre outras, em todas as políticas públicas do Estado do Rio de Janeiro. Título I DOS EIXOS DO PEPIR/RJ

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7126 /2015