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Artigo 4º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7126 de 14 de dezembro de 2015

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Art. 4º

Os objetivos gerais do Plano Estadual de Promoção de Igualdade Racial são:

I

reduzir as desigualdades raciais, eliminar o racismo e a discriminação étnica e racial nas instituições públicas e privadas no processo de elaboração, implementação e execução das políticas, dos programas, dos projetos e dos serviços no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

II

contribuir para a garantia do direito à saúde das populações vulneráveis, especialmente as populações negra, indígena e cigana no Estado do Rio de Janeiro;

III

ampliar, capacitar e formar educadores e profissionais da Educação, incluindo servidores técnicos das escolas estaduais para atuarem proativamente na implementação das Leis Federais nº 10.639/03 e n° 11.645/08, garantindo que, em todos os programas educativos estaduais, os princípios da igualdade racial sejam devidamente respeitados, visando promover a diversidade de todo tipo;

IV

contribuir para a redução das desigualdades étnicas e raciais no mercado de trabalho, a partir da implementação de políticas públicas articuladas com as políticas de desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro;

V

reduzir as desigualdades raciais, o combate ao racismo e à discriminação étnica e racial nas instituições, no processo de elaboração, de implementação e de execução das políticas, dos programas, dos projetos e dos serviços voltados à moradia, ao acesso a terra e à habitação no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

VI

promover a incorporação da perspectiva étnico-racial nas políticas ambientais e de segurança alimentar, favorecendo a sustentabilidade ecológica;

VII

contribuir para a implementação de políticas públicas voltadas para a garantia do direito à vida e à segurança, especialmente para as comunidades tradicionais, grupos raciais e étnicos e em situação de vulnerabilidade;

VIII

contribuir para a formação, produção, difusão e acesso aos bens e serviços culturais; bem como assegurar o reconhecimento do patrimônio material e imaterial, fortalecendo as manifestações culturais, das comunidades tradicionais e dos grupos raciais e étnicos;

IX

contribuir para o exercício do direito à liberdade de crença e culto a todos os cidadãos e cidadãs fluminenses, enfrentando a intolerância religiosa e valorizando a contribuição das religiões na construção de uma sociedade pluralista, com base no reconhecimento e no respeito às diferenças de crença e culto;

X

contribuir para a disseminação de uma cultura comunicativa voltada para os Direitos Humanos, que permita a visibilidade da identidade pluriétnica e multicultural das diferentes comunidades tradicionais e grupos raciais e étnicos;

XI

contribuir para a garantia dos Direitos Humanos dos Povos Indígenas, enfrentando as desigualdades raciais e étnicas e a discriminação que atingem os indígenas aldeados ou não no Estado do Rio de Janeiro;

XII

propiciar, à população cigana, a cidadania, a preservação da cultura e assegurar seus direitos fundamentais, sobretudo na educação e saúde com equidade. Título III DOS OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Art. 4º, IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7126 /2015