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Artigo 5-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7126 de 14 de dezembro de 2015

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Art. 5-a

Fica criado o Programa de Promoção da Igualdade Étnico-Racial no mercado de trabalho no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, visando a formulação e implementação de políticas, projetos e ações, públicas e privadas, de incentivo à inclusão da população negra e indígena no mercado de trabalho. (Artigo incluído pela Lei 9939/2022)

Art. 5-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7126 /2015