Artigo 5-a da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7126 de 14 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 5-a
Fica criado o Programa de Promoção da Igualdade Étnico-Racial no mercado de trabalho no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, visando a formulação e implementação de políticas, projetos e ações, públicas e privadas, de incentivo à inclusão da população negra e indígena no mercado de trabalho. (Artigo incluído pela Lei 9939/2022)